Ribeirão Preto, 9 de Fevereiro de 2012
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08/03/10 - 11h12

Brasil Salomão e Matthes Advocacia realizam palesta sobre nova Lei do Inquilinato em Ribeirão

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Fonte: Ribeirão Preto Online

Na última quarta-feira, 3/3, o Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão, realizou uma palestra com o advogado, coordenador da área de Direito Empresarial e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Henrique Furquim Paiva, com o tema “Lei do Inquilinato: Modificações da Lei da Locação”.

Durante sua explanação, o advogado fez um comparativo entre as versões da lei e mostrou que algumas mudanças fazem parte de uma tentativa de aceleração dos processos, transferindo assim mais poderes aos proprietários de imóveis.

Segundo Furquim, ao invés da nova lei agilizar o andamento das ações judiciais, houve a exclusão de direitos e garantias do inquilino. “A aceleração do processo significa informatizar, desburocratizar e dar estrutura para o judiciário, e não a amputação de direitos e garantias do cidadão”, afirma.

Além disso, em determinados cados, houve a criação de situação de insegurança, principalmente ao Comércio Varejista. Para o advogado, a nova lei traz modificações positivas, mas, em alguns pontos desfavoráveis, porque amputa fases da ação judicial, suprimindo o direito de defesa.

Entre as mudanças previstas na lei estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. “Agora o locador pode exigir a substituição do fiador, se a garantia do contrato não mais atender os requisitos de idoneidade financeira”, explica.

Já em caso de reformas urgentes para segurança do imóvel, a desocupação, se recusada pelo locatário, poderá ser determinada por liminar com prazo de 15 dias para que a obra seja iniciada.

Outro exemplo dado pelo advogado foi quanto à denúncia vazia, ou seja, casos em que há uma aparente confiança entre locador e locatário, com contrato por tempo indeterminado, porém com alto risco pela continuidade do inquilino no local.

“Neste caso, o despejo pode acontecer em questão de dias. Ou seja, o juiz concede a liminar e depois escuta a parte contrária”, destaca. Neste caso, foi recomendado que o locatário mantenha sempre seu contrato por tempo determinado, para que tenha assegurada sua permanência no imóvel alugado.

Furquim destacou ainda uma conquista interessante da nova lei: a possibilidade de exoneração de fiança, através de comunicado com 30 dias de antecedência, sendo que, a partir desta comunicação, a garantia persistirá por mais 180 dias somente.

Antes da nova lei, o fiador era obrigado a propor ação judicial que levava anos a ser resolvida. “O prazo de 180 dias foi estabelecido para que locador e locatário tenham um tempo razoável para substituição da garantia, mas, ainda assim, é muito melhor que o tempo que demorava a ação judicial a ser resolvida”, explica.

Nesta quarta-feira, 10/3, a palestra será sobre “Gestão Estratégica de Fluxo de Caixa”, proferida pelo economista Múcio Ferreira Zacharias.

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